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Despacho - 5 - CESC - (49918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.646/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.646/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/09/2022, conforme publicação no DCL nº 199, de 30/09/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/10/2022.
Brasília, 30 de setembro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 30/09/2022, às 08:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de novembro.
Art.2º A Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos tem por objetivo estabelecer ações de prevenção visando difundir e compartilhar informações e conhecimento a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nas piscinas, rios, represas, lagos e outros espelhos d’água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares.
Art.3º Para efeitos desta Lei, consideram-se ações de orientação e prevenção de Segurança Aquática:
I - divulgar, através de palestras, campanhas e panfletos, mídias sociais e imprensa, entre outros meios, práticas e comportamentos preventivos mais adequados referentes ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos;
II - educar e conscientizar sobre os potenciais riscos e perigos em diferentes ambientes aquáticos e seus arredores;
III - mobilizar e engajar multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos;
IV – propor e implementar programas de aprendizagem de natação e de prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens.
Parágrafo único. As ações da Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos poderão ser implementadas em parceria entre o poder público e instituições privadas ligadas às atividades aquáticas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, as instituições de natureza pública podem firmar convênios e parcerias com entidades da sociedade civil necessários à implementação das ações da Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa especificamente orientar, educar, minimizar e prevenir acidentes aquáticos, por meio de ações educativas sobre as formas de promover um lazer seguro que evite possíveis afogamentos, como palestras, debates e atividades, a fim de conscientizar a população em relação aos riscos e perigos nos ambientes aquáticos.
Morrem afogadas 16 (dezesseis) pessoas por dia no Brasil, o que significa um falecimento evitável a cada 92 (noventa e dois). O dado consta em boletim da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático (Sobrasa).
No domingo passado, 25/09/2022, uma pessoa morreu afogada no Lago Paronoá, e no sábado da semana anterior a esse acidente, um pai de família de 32 (trinta e dois) anos morreu, também afogado, na mesma localidade. Duas mortes de pessoas jovens em um intervalo de uma semana.
Com efeito, a semana que propomos de prevenção de afogamentos visa que o poder público e a sociedade civil promovam iniciativas e campanhas sobre os perigos do afogamento e os cuidados básicos de segurança que devem ser adotados pelas pessoas em piscinas, lagos, rios etc. Esta é uma medida capaz de contribuir para diminuir os números estarrecedores de afogamentos, que afetam em especial crianças, adolescentes e jovens.
Conforme levantamento da Sobrasa, 52% das mortes por afogamento envolvendo crianças de 1 a 9 anos de idade ocorrem em piscinas e residências, sendo esse tipo de acidente a segunda causa de óbito entre crianças de 1 a 4 anos.
A incidência dos acidentes varia conforme a época do ano. De acordo com o comandante da Companhia de Salvamento Aquático do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, Victor Mendonça, 50% dos afogamentos ocorrem entre dezembro e fevereiro – quando é verão – e coincide com datas festivas, como ano-novo e carnaval. Em julho, a incidência também é alta, em razão das férias escolares.
A maioria das vítimas é homem, na faixa etária dos 18 aos 30 anos, e economicamente ativa. Geralmente, quem se afoga com este perfil fez uso de bebida alcoólica, afirmou o subtenente da companhia, Alan Valim, em reportagem ao portal de notícia G1. Segundo ele, a embriaguez na condução de lanchas, barcos e jet-skis é também a primeira causa dos acidentes aquáticos.
A complexidade do afogamento aduz a uma necessária e iminente efetivação de políticas públicas, através do seu real dimensionamento, compreensão e ações eficazes voltadas para a redução das mortes. Todos os grandes organismos institucionais são enfáticos em mencionar que os afogamentos são passíveis de prevenção, não acontecem por acaso e não são acidentes, tendo como ponto focal, a educação.
Fato é que, num contexto geral, a sociedade desconhece ou subestima os perigos e os riscos de um meio aquático. Comportamentos individuais preventivos raramente são adotados e que por vezes interferem no contexto. Uma atuação proativa é a solução mais eficaz para o problema. Muito se discute sobre culpados e responsáveis, no entanto, em um ambiente em que toda a sociedade é contributiva para o atual cenário ao mesmo tempo em que pode ser a força motriz para a redução das mortes por afogamento, não há que se falar em culpados e/ou responsáveis, o problema e a solução caminham no mesmo sentido.
A segunda semana de novembro, período indicado na proposição, pode-se considerar como o momento ideal e antecedente aos meses potencialmente favoráveis a grande incidência das mortes por afogamento no Brasil.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 349/2022, da Assembleia Legislativa do Paraná.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2022.
robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2022, às 08:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (49893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
"Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Sebastião de Carvalho Neto"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Sebastião de Carvalho Neto.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Sebastião de Carvalho Neto, como reconhecimento pela atuação exemplar e de relevante interesse social.
Médico e líder empresarial, Sebastião de Carvalho Neto é um pioneiro de Brasília conhecido como Tião da HC.
Este nome tem como origem a HC Pneus, empresa de porte nacional que existe desde os primeiros tempos na Capital Federal, hoje atuando em diversos ramos de atividades.
Tião é goiano de Anápolis, de onde saiu com um ano e meio de idade. Nasceu em de maio de 1951, tendo hoje 71 anos.
É filho de Hilton Carvalho, dentista, que criou o grupo HC em 1964. O pai faleceu em 18 de novembro de 2012. A mãe é Olga Crispim Carvalho, também dentista, e, até a presente data, mora em Brasília.
O pai de Tião mudou-se com sua família (três filhos e uma filha), de Anápolis para São Paulo, em 1952, onde trabalhou algum tempo como dentista. Mas em 1953 voltou para a capital goiana.
Em 1957, animado ao participar de um comício do candidato à Presidência Juscelino Kubitschek, o dentista Hilton decidiu tentar a vida na futura Capital do Brasil.
A princípio, passou a atender clientes pioneiros na chamada Cidade Livre (hoje Núcleo Bandeirante), trabalhando ao lado da mulher Olga. O casal manteve o consultório em pleno funcionamento durante sete anos.
Em 1964, Hilton fundou a HC Pneus na W3 Sul.
A família morou no Núcleo Bandeirante até a inauguração de Brasília, quando todos se mudaram para uma casa popular alugada na 712 Sul, na recém-inaugurada Capital.
Em 1961, nova mudança. Desta vez para a quadra 515 Sul, onde nasceu a HC Pneus e onde a família morou durante 18 anos.
O garoto Sebastião sempre estudou em escolas públicas. Iniciou o primário na Candangolândia, mas concluiu o curso na escola pública da 308 Sul (Escola Parque).
Outrossim, o Ginásio foi cursado no Caseb e o curso Científico, no CIEM da Asa Norte, uma escola que implantou nos alunos o lema “Liberdade com responsabilidade”. Muitos estudantes que se destacaram na vida de Brasília passaram pelo CIEM.
Com ótima formação no ensino médio, Tião conseguiu ser aprovado para o curso de Medicina em 1969, no dificílimo vestibular da Universidade de Brasília. Formou-se em 1974 e fez ainda pós-graduação no Hospital de Base.
Na sequência, Residência Médica de dois anos no Hospital de Base de Brasília, o HBB, que era referência de saúde no Brasil. Especializou-se em cirurgia geral. Acompanhou mais de 500 procedimentos cirúrgicos e realizou plenamente mais de 300 cirurgias.
Em 1976, o médico Sebastião de Carvalho Neto passou em primeiro lugar no concurso nacional do INSS. Mas, acabou permanecendo no Hospital de Base, onde foi aprovado no concurso de Terapia Intensiva, permanecendo em atividade até 1984, quando decidiu optar pela vida de empresário.
O sucesso no Grupo HC nunca eliminou a paixão de Tião pela Medicina. Ele se mantém atualizado e faz atendimentos constantes, para parentes, amigos e outras pessoas que precisam de consulta.
Usa o talão de Receituário de Controle Especial, com a assinatura de:
Sebastião de Carvalho Neto, Cirurgião Geral
Mantém sua inscrição na Associação Médica de Brasília. Às vezes ainda é chamado para acompanhar cirurgias.
FAMILIA
O casal Hilton e Olga foi bem sucedido na criação dos quatro filhos.
Tião é o mais velho e dedica-se à administração do patrimônio imobiliário do Grupo HC, além de atividades de liderança empresarial. Sempre acompanhou de perto as lutas pela preservação de Brasília.
Aluízio administra 70 lojas instaladas no DF e em 12 estados brasileiros.
Hilton administra duas fazendas em Goiás, destinadas à produção agropecuária, e também atua na área de combustíveis.
A única mulher, Denise, tem participação na sociedade, mas mora no Rio de Janeiro, com a própria família.
Em termos gerais, o Grupo HC atua na área automobilística, em incorporação e construção (Brasília), informática, locação de imóveis e agropecuária.
São mais de 1.500 empregos diretos em todo o Brasil.
Desde 1990, Tião é casado com Denise Lelis de Carvalho, que mora em Brasília desde os dez anos de idade.
Flávia, Fernanda, Luiz Guilherme, Letícia e Cecilia são os cinco filhos de Tião, todos nascidos no DF. Dois do primeiro casamento e três do segundo casamento. Os cinco fizeram graduação e adquiriram nível em universidades dos Estados Unidos.
Na sequência, agora são sete netos.
Este é Tião do HC, um brasiliense de primeira hora.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em setembro de 2022.
ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 15:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 18:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2022, às 16:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (49892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/10/2022 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 28 de setembro de 2022
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 28/09/2022, às 11:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (49847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2916/2022
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, o Projeto de Lei nº 2.916, de 2022, o qual visa alterar a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
O Projeto de Lei possui três artigos. O art. 1º visa acrescentar o §3º ao art. 66-B da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, para estender aos professores, pais ou responsáveis legais, por criança ou adolescente com deficiência, prioridade no procedimento de escolha de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente, da vigência na data da publicação e da revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor afirma que a Proposição tem o objetivo de atualizar a norma que trata dos direitos da pessoa com deficiência, para conceder aos professores, pais ou responsáveis legais, por criança ou adolescente com deficiência, prioridade no procedimento de escolha de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal, de maneira a possibilitar-lhes a compatibilização da carga horária de trabalho com a necessidade de atendimento à saúde dos menores.
Lido em Plenário em 2/8/2022, o PL nº 2.916/2022 foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 65, I, “c”), para exame de mérito e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
A presente análise de mérito envolverá aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria. Antes, porém, contextualizaremos a matéria.
A carreira Magistério Público do DF, nos termos da Lei Distrital nº 5.105, de 3 de maio de 2013, é composta por dois cargos: professor de educação básica e pedagogo-orientador educacional, havendo mais de 23 mil professores efetivos e cerca de 1 mil pedagogos-orientadores educacionais, segundo dados disponíveis na página oficial na internet da Secretaria de Estado de Educação do DF[1].
Trata-se de carreira estruturada, com normativos locais que disciplinam as ações pedagógico-administrativas relativos à atuação desses profissionais. Importante procedimento administrativo que ocorre nas escolas é a distribuição de carga horária para os professores. No início de cada ano letivo, os docentes, com base em critérios objetivos estabelecidos em Portaria específica, escolhem a(s) turma(s) em que atuarão. Para o ano corrente, há a Portaria nº 62, de 26 de janeiro de 2022, a qual prevê que os professores receberão pontuação com base em titulações e experiência de trabalho. Aqueles mais bem pontuados têm precedência a escolha das turmas, o que inclui o horário de regência de classe.
Os professores mais bem classificados têm a chance de atuarem nas turmas em que possuem mais afinidade. Ao escolher a(s) turma(s), esses profissionais têm a oportunidade de definirem o horário da regência de classe. Professores que possuem carga horária de quarenta horas no diurno, exercem a docência em regência de classe em um turno e no outro, a coordenação pedagógica.
Os horários de entrada e saída são diferentes, a depender do turno de regência. Normalmente, os que têm regência no matutino, iniciam suas atividades por volta das 7h30 da manhã (cinco horas em sala de aula), fazem a pausa para o almoço e permanecem mais três horas em coordenação pedagógica. A depender da escola, encerram suas atividades por volta das 16h30. Os que têm regência no vespertino, coordenam no matutino e finalizam a jornada de trabalho por volta das 18h, horário de saída dos estudantes. Esses horários são uma estimativa, pois a escola tem autonomia para definir o horário da coordenação e entrada e saída de alunos, desde que garanta a jornada diária definida pela SEEDF, bem como a carga horária de trabalho prevista na Lei que rege os servidores públicos do DF.
Ao escolher a turma em que atuará, o professor definirá também seus horários de entrada e saída. Por força da Lei distrital nº 6.029, de 19 de dezembro 2017, que altera a Lei local nº 4.317/2009, o professor com deficiência terá prioridade na referida escolha, o que contribui para compatibilização dos seus horários de trabalho com eventuais tratamentos que precise realizar em razão da sua condição. O PL sob análise pretende estender essa prerrogativa aos docentes que tenham filhos com deficiência. Ao terem a precedência na escolha de turma(s), o professor terá mais chances de conciliar seus horários de trabalho com suas obrigações decorrentes dos cuidados a serem prestados aos seus dependentes com deficiência.
O teor da Proposição vai ao encontro das políticas públicas que ampliam a rede de proteção e preveem ações para assegurar inclusão social à pessoa com deficiência, que é definida, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), como a que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Segundo dados[2] da Pesquisa Nacional de Saúde – PNS, em 2019, 17,3 milhões de pessoas com dois anos ou mais de idade (8,4% dessa população) tinham alguma deficiência. A pesquisa apontou que cerca de 3,8% (7,8 milhões) da população acima de dois anos, apresentavam deficiência física nos membros inferiores, enquanto 2,7% (5,5 milhões) das pessoas tinham deficiência nos membros superiores. Pessoas com deficiência mental corresponderam a 1,2% (2,5 milhões de pessoas) da população com dois anos ou mais.
No Distrito Federal, estudo[3] realizado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal ? Codeplan revelou, com base nos dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios mostram que, em 2018, viviam 139.708 pessoas com alguma deficiência no DF, o correspondente a 4,8% da população. Os tipos de deficiências predominantes eram a visual e motora. Em relação à escolaridade e empregabilidade, o percentual de pessoas com deficiência de 25 anos ou mais com ensino superior completo era cerca de quinze pontos percentuais menor que o da população sem deficiência. A proporção de pessoas com deficiência que trabalhavam era inferior à das sem deficiência em, aproximadamente, 22,1 pontos percentuais.
Com efeito, para reduzir desigualdades como as apontadas pelo estudo supramencionado, assegurar direitos e promover a inclusão social das pessoas com deficiência, na esfera local, foram instituídos normativos dirigidos a esse público. Entre eles, a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009 (Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal) e a Lei nº 6.372, de 11 de setembro de 2019 (Cria a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência).
Em termos educacionais, há o Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015), que prevê, em seu art. 8º, que “É garantida prioridade de matrícula e de atendimento a todas as crianças e adolescentes com deficiência em todas as etapas nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.” Essa norma é de importância fundamental, considerando que, segundo dados extraídos da página oficial da SEEDF na internet, há atualmente 20.843 estudantes com algum tipo de deficiência atendidos na rede pública de ensino, matriculados em classe comuns (15.927 estudantes), classes especiais (2.454 estudantes) e em instituições educacionais especializadas (2.462 estudantes).
Especificamente quanto aos servidores públicos do DF, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, prevê que:
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
I - com deficiência ou com doença falciforme;
II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
............................................
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
A redução da jornada de trabalho acima mencionada considera que a pessoa com deficiência pode apresentar condições específicas que requeiram tratamento diferenciado justamente para que seja promovida a igualdade. Por exemplo, pode apresentar condições físicas que a impeçam de permanecer por tempo prolongado na realização de uma atividade. Em nosso entendimento, a flexibilização acima transcrita dialoga com a Lei Brasileira de Inclusão, que prevê, em seu art. 35, caput, que “é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.”
Feitas essas breves considerações sobre a matéria, passemos à análise do mérito da Proposição sob exame.
No que se refere à relevância social, a Proposição reveste-se de importância, porque, ao oportunizar que pais ou responsáveis por filhos com deficiência tenham a prioridade na escolha do horário de trabalho, contribui para a compatibilização entre responsabilidades laborais e familiares.
Quanto à necessidade, entendemos que a via legislativa é o caminho adequado à solução do problema, pois trata-se de assegurar direito. Então, mesmo que os gestores da Secretaria de Estado de Educação do DF ? SEEDF optem por alterar regras de escolha de turmas, o direito, que ora se pretende garantir, estará resguardado.
O momento atual é oportuno para a propositura do PL por dialogar com demais políticas que tratam de direitos às pessoas com deficiência, além de se mostrar como proposta conveniente ao interesse público. A propósito, vale citar a recente Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que prevê, in verbis:
Art. 7º Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os empregadores deverão conferir prioridade:
..........................................
II - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.
........................................
Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:
I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - antecipação de férias individuais; e
V - horários de entrada e de saída flexíveis.
§ 1º As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poderão ser adotadas até o segundo ano:
I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da adoção; ou
III - da guarda judicial.
§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
§ 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.
..........................................
Art. 31. O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas:
.................................
III - com deficiência ou com filho com deficiência.
.......................................... (negrito acrescentado)
A Lei supracitada ? que altera a CLT e, portanto, não modifica a condição dos professores da Carreira Magistério Público do DF ? demonstra a preocupação da sociedade em flexibilizar normas trabalhistas aos trabalhadores que tenham filhos com deficiência, o que ratifica a atualidade da Proposição sob análise.
Com efeito, o PL é viável de se transformar em lei por estar harmonizado às atuais políticas de inclusão. É válido registrar que a medida não interfere na organização dos serviços da SEEDF, pois não acrescenta, exclui ou altera atribuições dos professores; apenas, assegura que o professor com filho com deficiência tenha prioridade na escolha no horário de trabalho, o que é razoável diante de eventuais obrigações decorrentes de cuidados prestados à pessoa com deficiência.
Apesar desses ganhos para a sociedade como um todo, a Proposição apresenta aspectos que podem ser aperfeiçoados, sem alteração de seu teor. Assim, entendemos que a medida deva ser destinada aos professores com dependente com deficiência, sem a exigência que seja criança ou adolescente, pois a pessoa com deficiência pode necessitar de cuidados especiais por tempo indeterminado. Assim, considerada a boa técnica legislativa e as alterações consistentes em mudar o caput do art. 66-B da Lei nº 4.317/2019 e seus parágrafos, ao invés de propor acrescentar mais um parágrafo a ele, como faz a Proposição original, além de mudar a ementa pra acrescentar o objetivo da alteração, apresentamos Substitutivo ao PL.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, por atender aos critérios de necessidade, relevância social, conveniência, oportunidade e viabilidade, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.916/2022, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO IOLANDO
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/servidores-3/. Acesso em: 12/9/2022.
[2] Disponível em: https://censos.ibge.gov.br/2013-agencia-de-noticias/releases/31445-pns-2019-pais-tem-17-3-milhoes-de-pessoas-com-algum-tipo-de-deficiencia.html. Acesso em 12/9/2022.
[3] Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-Pessoas-com-defici%C3%AAncia-perfil-demogr%C3%A1fico-emprego-e-deslocamento-casa-trabalho.pdf. Acesso em: 12/9/2022.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2022, às 17:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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